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terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Resgate e Acesso por Corda - NR-35

Resgate e Acesso por Corda - NR-35

Já está valendo em todo  território nacional a norma que regulamenta o trabalho em altura que utiliza a técnica acesso por cordas em todo o Brasil. O anexo I da NR 35 foi publicado pelo MTE.O anexo define como acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. 

Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco. As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações: atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; arboricultura; serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda.

A nova regulamentação dispõe também sobre a execução do trabalho que utiliza o acesso por corda, sendo que estes devem seguir os outros itens da NR-35 que incluem treinamento, e que a equipe deve ser sempre constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um supervisor.Quanto aos EPIs, fica estabelecido que os equipamentos devem ser inspecionados antes da utilização e com peridiocidade minima de seis meses. A norma também diz que todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado, inutilizado e descartado.

Quanto a Resgate, o anexo I deixa claro que a equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe e para cada frente de trabalho deverá haver um plano de resgate dos trabalhadores.











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